ZÉ ELOI NETO

ZÉ ELOI NETO

السبت, 06 شباط/فبراير 2021 09:56

A DIFÍCIL ARTE DE AGRADAR - PSICÓLOGO DANILO JABER BARBOSA

Um velho e um garotinho iam viajando sobre um jumento por um vilarejo, quando de repente eles são interrompidos por um homem que os indagou:

- Vocês não se envergonham de viajar em cima deste pobre animal?

O velho, envergonhado, desceu de sua condução, deixando somente a criança nela, e seguiram viagem.

Mais adiante eles são novamente parados por uma mulher, que admirada, perguntou ao garotinho:

- Menino, como você é capaz de viajar sobre este animal, enquanto este pobre velho vai a pé? Você não se envergonha disto?

O garoto, enrubescido, desceu do animal, cedendo seu lugar ao velho. E novamente seguiram seu rumo.

E como por ironia do destino, mais uma vez seu trajeto foi interrompido, agora por um jovem que questionou ao velho:

- Senhor, você não se intimida em viajar sobre este jumento, enquanto essa pequena criança vai a pé?

O velho e a criança, mais que rapidamente, olharam um para o outro e fizeram um ar de indagação...

Pense!!!!!! Como te atingem as opiniões ou expectativas do outro por você?

Não estranhe que as pessoas te julguem sem poder, sem saber, sem se preocupar, sem analisar, sem precisar, sem medir, sem compreender, sem conhecer e até mesmo sem querer.

Às vezes é preciso parar e avaliar até que ponto os problemas dos outros estão interferindo na sua vida a ponto de virarem problemas seu.

É preciso domar a si mesmo para  depois ouvir o outro.

Você é poderosamente dono de sua vida.  Aprenda a desfrutá-la com segurança para acertar e errar.

A Psicoterapia te  proporciona a se ajustar a si mesmo.  Ser você. Único .

“Como a lâmpada, só podemos ser úteis quando nossa luz vem de dentro.” – C. Félix

Danilo Jaber Barbosa, Psicoterapeuta e Hipnoterapeuta Clínico, à sua disposição. 

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السبت, 06 شباط/فبراير 2021 09:49

PARTIDO NOVO QUER O VOLTA DAS ORDINÁRIAS PARA PERÍODO NOTURNO

Z•E•N

conforme o Mais1online já havia anunciado, o Partido Novo de Patrocínio protocolou na Casa de Leis rangeliana um ofício requerendo a volta das reuniões ordinárias para o período noturno.

 

“A casa de leis é também a casa do POVO! Dessa forma, entendemos que a participação da população nas ordinárias, mesmo que de forma remota como os tempos pandêmicos exigem, é de extrema importância para o fortalecimento da transparência e da democracia no nosso município.” - pondera o lider regional do Novo, empresário Nilson Caixeta.

 

Registre-se que, desde o início da pandemia da Covid-19, a Câmara optou por transferir as reuniões para as manhãs de terça-feira, com  realização quinzenal.

 

No início, os vereadores ficavam espaçados nas galerias e os encontros eram realizados sem a presença de público.

 

Com o agravamento do quadro pandêmico - e com vários casos da doença detectados na Casa -, as reuniões passaram a ser realizadas de maneira virtual.

 

A mudança para o período da manhã agradou sobremaneira a imprensa local, que assim pode repercutir com mais agilidade e dinamismo os assuntos durante o período da tarde.

السبت, 06 شباط/فبراير 2021 09:31

NOVO DECRETO DA COVID-19 PARALIZA FUTEBOL AMADOR E PROFISSIONAL

Z•E•N

O novo decreto trazendo rígidas medidas de prevenção e combate à Covid-19 acabou suspendendo várias atividades esportivas amadoras e profissionais.

 

O recomeço da Copa AMAPAR 2020, previsto para o dia 20, foi suspenso devido ao aumento do número de casos de COVID-19 nas cidades da região.

 

Em nota, a Liga Patrocinense de Futebol também suspendeu pelo mesmo motivo o início do Campeonato Amador, previsto também para o dia 20.

 

Seguindo as determinações do decreto 3.819, o Clube Atlético Patrocinense cancelou o jogo;treino que faria contra o Unai na tarde deste sábado (06).

 

O time grená segue sua preparação normal para a estreia no Mineiro no dia 28, no PAN, contra o Athletic. Até o momento, sem a presença de público.

الجمعة, 05 شباط/فبراير 2021 17:55

LUTO! BOLETIM COVID-19 REGISTRA MAIS 1 ÓBITO EM PATROCÍNIO

Z•E•N

Dados atualizados no boletim Covid-19 desta sexta (05) mostram que, desde o início da pandemia, 3.359 pessoas foram contaminadas pela doença no município.

 

Na 'média móvel' dos números, o documento continua confirmando um aumento significativo no números de positivos, 52 novos casos da Covid-19 em Patrocínio nas últimas 24 horas.

 

Segundo o boletim, não houve curados de ontem pra hoje, pois no cômputo geral o registro de cura continuou em 3.167 pacientes.

 

O número de ‘ativos’ aumentou para 131 casos e o número de suspeitos também se fixou em 46 pacientes.

 

A nota triste é que mais 1 óbito foi registrado, elevando para 61 o número de mortes pela Covid-19 registrados em Patrocínio.

 

É bom registrar que, no Boletim da SES, o número de óbitos pela Covid-19 registrados em Patrocínio é de 62.

 

Segundo a publicação da secretaria municipal de Saúde, 29 pacientes residentes em Patrocínio seguem internados com a doença.

 

São 20 casos na enfermaria e 9 pacientes na UTI.

الجمعة, 05 شباط/فبراير 2021 14:57

DISK AGLOMERAÇÃO COVID-19 É PELO WHATSAPP 98848.1171

Z•E•N

A SESTRAN reativou um dos maiores sucessos do início da pandemia da Covid-19 na cidade, o DISK DENÚNCIA AGLOMERAÇÃO.

 

O serviço, que promete dar um ‘up’ nas fiscalizações onde as regras do decreto 3.819 estejam sendo quebradas, já começou a funcionar.

 

A utilização é simples. O cidadão comum que tiver notícia ou presenciar uma situação de risco (festas, reuniões e aglomerações, por exemplo) pode enviar sua denúncia (foto) pelo whatsapp 98848.1171.

 

Segundo informou o titular da SESTRAN, o serviço não é interativo, ou seja, o cidadão receberá apenas uma mensagem eletrônica avisando que a mensagem foi recebida, com sigilo da fonte.

 

Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO do dia 05 de fevereiro até 22 de fevereiro de 2021, as seguintes medidas:

I – o comércio varejista em geral, quadras esportivas privadas, galerias, pátios e correlatos, poderão funcionar de segunda a sexta, das 08:00hs às 18:00hs, ficando fechados aos finais de semana, exceto para venda remota nos estabelecimentos que possuam capacidade para tal, sendo vedada a retirada no local;

II - supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar todos os dias de 06:00hs às 22:00hs, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;

III – as padarias poderão funcionar todos os dias das 05:00hs às 22:00hs, sendo permitido consumo no local apenas até às 18:00hs, podendo após esse horário ser feita apenas a venda remota e retirada no local, ficando proibido o consumo de bebidos alcoólicas no estabelecimento;

IV - Salões de beleza, barbearias, espaços de pilates, clínicas de estéticas, clínicas médicas e clínicas odontológicas, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, ficando fechados aos finais de semana e feriados;

V - restaurantes, pizzarias, bares, lojas de conveniência e congêneres (inclusive, comércio varejista de bebidas e lanchonetes), poderão funcionar de segunda a sexta, das 09:00hs às 18:00hs, com espaçamento entre mesas de 2 metros e 50% de ocupação, e estarão fechados aos finais de semana. Estes estabelecimentos ficam autorizados a funcionar com venda remota (delivery) todos os dias da semana, inclusive com retirada no local;

VI – a suspensão de atividades coletivas de cinema, teatro, boates, salões de eventos, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive eventos sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas, estando suspensos os alvarás de funcionamento dos respectivos estabelecimentos;

VII - clubes sociais e academias, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 6h00min às 19h:00min e ficarão fechados aos finais de semana;

VIII – ficam autorizadas as atividades religiosas, inclusive nos templos, desde que mantido o distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas com 50% da capacidade de ocupação máxima e obrigatoriedade do uso de máscara, álcool em gel e demais medidas de prevenção e segurança ao COVID;

IX – as farmácias e drogarias deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, adotando-se as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.

X - hotéis, pousadas e congêneres deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, especialmente áreas de lazer e restaurante, adotando-se as medidas de prevenção e segurança ao COVID.

§1º Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica que promova-se como evento em locais fechados como aglomeração, nos estabelecimentos de que trata o presente artigo.

§2º Nos restaurantes que tenham sistema self service fica terminantemente proibido o autosserviço devendo funcionários destacados do estabelecimento, servir ao cliente, usando álcool em gel, luvas, máscaras e outras medidas necessárias à contenção do contágio do COVID-19, devendo, inclusive, ser colocada faixa de contenção para assegurar a distância de 1 metro entre o aparador e o consumidor.

Art. 2º - Os hipermercados, supermercados e similares deverão disponibilizar seguranças para controle de entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 30% (trinta por cento) de ocupação máxima por caixa ativo, nos casos de estabelecimentos de gênero alimentício, sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via termômetro sem contato (infravermelho/de testa), antes de entrar no estabelecimento sendo vedada a entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir 37,8º C devendo ser orientado o cliente a monitorar o estado febril e ao persistir o sintoma, procurar a UBS ou Posto de Saúde para orientações.

Art. 3º - Os Bancos, Lotéricas e Cartórios deverão manter o atendimento normal, utilizando-se dos cuidados de segurança e saúde, com os clientes preferencialmente dentro das agências, mantido o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 01 (um) metro, impedindo que as pessoas se aglomerem na entrada do estabelecimento, que ficará sob a responsabilidade das Instituições.

Parágrafo Único: Caso, excepcionalmente, ocorram filas do lado de fora de suas respectivas agências, ficam os Bancos e Lotéricas obrigados a organizar as filas e evitar aglomerações com medidas preventivas ao COVID-19 sob pena das sanções previstas na lei penal e neste Decreto.

Art. 4º- As atividades industriais deverão utilizar plano de manejo e técnicas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho, inclusive as atividades voltadas aos produtos essenciais, como alimentação;

Art. 5º - Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.

Art. 6º - Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas, quadras esportivas públicas, espaço cultural e Cristo Redentor, para qualquer atividade, ficando permitidos os jogos de futebol profissional apenas sem público.

Art. 8º – Fica suspensa, temporariamente, a realização de cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados da cidade, sendo essas, cirurgias não urgentes e/ou marcadas com antecedência; bem como 50% das consultas eletivas, devendo a Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências para tal.

Art. 9º – O setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e do PROCON ficarão à disposição da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, bem como os veículos e motoristas utilizados por esses órgãos para atuar na fiscalização de forma que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 10 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches.

§1º Fica terminantemente proibida a realização de velórios de falecidos em virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;

§2º Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente viral COVID-19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o velamento suspenso no período noturno.

§3º Fica terminantemente proibida a realização de velório em casa.

Art. 11 – Ficam permitidas as feiras do produtor até às 20:00hs, respeitadas as medidas de segurança e higienização, sendo vedado o consumo de alimentos no local.

Art. 12 – Os postos de combustíveis, respeitando-se as medidas de prevenção ao COVID poderão funcionar nos horários estabelecidos em seus respectivos alvarás de funcionamento. Art. 13 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;

III – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

IV - cassação de alvará.

Parágrafo Único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 14 - Ficam reiterados os Decretos nº 3.815/2021 e nº 3.816/21 inclusive o uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais, exceto bares e restaurantes no momento do consumo.

Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte coletivo, como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.

Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 3.804/2021. 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios - AMM.

الجمعة, 05 شباط/فبراير 2021 10:18

PRESIDENTE DA CDL REITERA, ‘A CULPA NÃO É DO COMÉRCIO’

Em entrevista às rádios locais, a Presidente da CDL, Isabela Rezende, ressaltou que a propagação do vírus não está sendo feita no comércio e sim nas festas clandestinas, filas de bancos, praças e encontros casuais.

 

“A culpa não é do comércio e os nossos associados estão fazendo a sua parte. Um ‘lockdown’ neste momento vai trazer impactos ainda mais severos do que os anteriores. Os comerciantes e lojistas não podem pagar pela irresponsabilidade de muitos.”

 

A entrevista foi concedida após indagações sobre um possível lockdown na cidade de Patrocínio.

 

Os representantes do comércio aguardam o novo decreto do Prefeito.

الجمعة, 05 شباط/فبراير 2021 09:43

DEIRÓ MARRA CHEGOU DAS FÉRIAS… E TÁ UMA FERA!

Z•E•N

O Palácio dos Leões neste momento está em polvorosa!

 

O prefeito Deiró Marra chegou das férias em Recife pra meter a mão na mesa e botar ordem na bagaça!

 

O chão tá tremendo, a poeira tá levantando e o bicho com certeza vai pegar!!

 

Promessa de um decreto rígido logo mais a tarde mas os comerciantes estão pressionando.

 

É a queda de braço travada 'indeudi' o início da pandemia...

 

Mais notícias em breve!

Z•E•N

Segundo informações de informais informantes, toda estrutura do Hospital de Campanha montada no CEAI Viva Vida foi desmontada e levada para o Pronto Socorro.

 

Atualmente, existe apenas 1 leito no local. Até a sala de triagem teria sido desativada, informaram.

 

A princípio, a informação esclarece o motivo pelo qual pacientes com Covid-19 não estão sendo transferidos para o local e ‘explica’ a superlotação do PS.

الجمعة, 05 شباط/فبراير 2021 08:39

ATHLETIC CONFIRMA LOCO ABREU; ESTREIA SERÁ CONTRA O CAP NO DIA 28

Z•E•N

Confirmado!

 

Athletic Club, de São João Del Rei, será o será o 30º clube da carreira do atacante uruguaio Loco Abreu, 44 anos.

 

Segundo o gerente de futebol Fábio Mineiro, a vinda do veterano - que fez sucesso no Botafogo e na seleção do seu país -, foi fechada na terça-feira, 2 de fevereiro.

 

O jogador é aguardado na próxima semana para realizar exames médicos.

 

Novato na elite do Campeonato Mineiro 2021, a equipe de São João del Rei estreia no certame dia 28 de fevereiro, contra o CAP.

 

O jogo acontece às 16h no Estádio Pedro Alves e, até o momento, sem a presença de público.

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