Z•E•N
O Artigo 6º tem a seguinte redação:
“Além das medidas já estabelecidas no Decreto nº 3.823/2021 fica DETERMINADO o toque de recolher das 20h até às 05h do dia seguinte, exceto quando necessário o acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no artigo 12 do Decreto nº 3.823/2021 e artigo 268 do Código Penal que tipifica a infringência de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa."
As restrições são válidas até 1 de março.
Leia a íntegra abaixo: