PRINCIPAIS MEDIDAS TRAZIDAS PELA INSERÇÃO DE PATROCÍNIO NA “ONDA ROXA” DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE DO GOVERNO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
1)Como o Ato do Governo do Estado é impositivo, o Governo Municipal optou por revogar seus decretos, deixando a regulamentação das atividades de combate à pandemia à cargo exclusive do Governo Estadual.
Assim, nenhum decreto do governo municipal vigora.
2)Importante ser dito que a inserção de Patrocínio/MG no programa “Minas Consciente” representa uma nova realidade em nossa cidade. Assim, devem ser observadas apenas e tão somente os ditames de tal programa;
3)O programa “Minas Consciente” é dividido em várias “ondas”, desde a branca, a amarela e a vermelha, chegando à Roxa, que é onde a região de Patrocínio está inserida atualmente;
4)Basicamente, o último ato do governo (que está em vigor desde 04/03/2021), contempla a onda roxa se divide em vários aspectos. Abaixo, seguem apenas alguns esclarecimentos:
I – Recomenda-se a cada empresa/empresário que busque junto à seu contador ou advogado de confiança uma melhor definição de qual seu ramo de atividade e onde ele está inserido no ato do Governo Estadual. Apenas com isso é que se pode definir se sua atividade é essencial ou não essencial;
II – Todo o ato gira em torno das atividades essenciais e não essenciais, trazendo exceções de funcionamento nas atividades não essenciais. Via de regra, as atividades não essenciais não podem funcionar!
III – Contudo, o decreto permite que as atividades não essenciais podem funcionar:
A) em atividades internas dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
B) na realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio. Tal delivery se restringe à entrega e não à venda. Assim, a venda de porta a porta é proibida, mas a circulação dos entregadores é permitida. Recomenda-se que as empresas trabalhem em absoluta escala de trabalho;
C) no caso de bares, restaurantes e lanchonetes, além do descrito no item B), acima, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
IV – O decreto define como atividades essenciais, ou seja, que podem funcionar normalmente:
A) indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
B) fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
C) hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
D)produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
E) distribuidoras de gás;
F) oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
G)restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
H) agências bancárias e similares;
I) cadeia industrial de alimentos;
J) agrossilvipastoris e agroindustriais;
K) relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
L) construção civil;
M) setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
N) lavanderias;
O)assistência veterinária e pet shops;
P) transporte e entrega de cargas em geral;
Q)call center;
R) locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
S) assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
T) controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
U) atendimento e atuação em emergências ambientais;
V) comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
W) de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
X) relacionados à contabilidade.
5) Mesmo as atividades essenciais devem seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
6) Não há proibição de venda bebidasalcoólicas;.
7)Durante o tempo da “onda roxa” fica proibido:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas (essências e não essenciais) entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;é proibido, inclusive, o delivery de alimentos após as 20hs;
II –a circulação de pessoas e veículos;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza;
8)Permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
III – comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços essenciais.
poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.bares, pizzarias, hamburguerias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins só podem funcionar em sistema de delivery ou retirada no respectivo estabelecimento;
9) Recomenda-se que as pessoas que decidirem se deslocar que estejam municiados de documento de comprovação do motivo do deslocamento, visto que eles poderão exigidios;
10) Fica a cargo do município:
I - adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
II – limitação da circulação em vias públicas;
III – fixação de barreiras sanitárias.
11) O infrator está sujeito à sanções de natureza sanitária;
12) A fiscalização terá o apoio da Policia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais;
Trata-se de mera peça orientadora, sujeita a alterações a qualquer momento, ou mesmo a erros, naturais pela emergência da análise.
Estamos crentes que tudo passará!
Patrocínio/MG, 01 de março de 2021, às 18:00hs.
Fernando Ramos Bernardes Dias
OAB/MG 89.136