Z•E•N
Com a adoção da onda roxa em toda Minas Gerais a partir desta quarta-feira (17) - e por 15 dias -, as cidades do Estado foram colocadas sobre restrições de circulação.
O funcionamento do comércio fica limitado aos essenciais.
O toque de recolher das 20h às 5h é um dos principais diferenciais dessa fase do Minas Consciente comparada às demais.
Nesse intervalo, apenas serviços como hospitais, supermercados e farmácias podem funcionar (veja a lista abaixo).
A circulação de pessoas só é permitida para ir exatamente a esses locais e é preciso se justificar perante à Polícia Militar, que vai intensificar suas ações de fiscalização, ou outras autoridades.
O toque de recolher também é válido aos finais de semana.
Sequer encontros de pessoas da mesma família, mas que vivem em casas diferentes, são permitidos.
Vejas as regras:
- Funcionamento apenas do serviço essencial
- Suspensão de cirurgias eletivas
- Restrição de circulação de pessoas (só poderão sair de casa para atividades essenciais)
- Toque de recolher das 20h às 5h e aos finais de semana
- Proibição de pessoas sem máscara em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado
- Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para a realização de consulta médica
- Existência de barreira sanitárias de vigilância
- Proibição de eventos públicos ou privados
- Proibição de reuniões presenciais, inclusive entre pessoas da mesma família
Veja quais atividades podem funcionar na onda roxa em Minas:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.