Atenção, eleitor! A partir das 17h desta terça-feira (29), começa a valer em todo o país uma proteção prevista no Código Eleitoral que restringe a prisão ou detenção de eleitores até as 17h do dia 6 de outubro, dois dias após o primeiro turno das eleições, marcado para domingo (4/10).
A regra tem como objetivo garantir que o eleitor possa exercer seu direito ao voto com liberdade, sem sofrer intimidações ou interferências durante o período eleitoral.
Mas a proteção não é absoluta. A própria legislação estabelece situações em que a prisão continua sendo permitida.
Três situações permitem a prisão
Durante o período de proteção, a prisão pode ocorrer em três casos:
Flagrante delito: quando a pessoa é encontrada cometendo um crime ou em situação caracterizada legalmente como flagrante;
Condenação por crime inafiançável: quando há condenação criminal por esse tipo de crime;
Descumprimento de salvo-conduto: quando a pessoa desrespeita uma ordem judicial eleitoral concedida para proteger o eleitor contra violência ou constrangimento no exercício do voto.
A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e foi regulamentada para as eleições de 2026 pela Resolução nº 23.759 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Proteção também vale no dia da eleição
A restrição abrange inclusive o dia da votação, 4 de outubro. A Justiça Eleitoral também pode conceder salvo-conduto a eleitores que estejam sofrendo violência física ou moral ou qualquer forma de constrangimento relacionado ao exercício do voto.
O período de proteção começa às 17h de 29 de setembro e termina às 17h de 6 de outubro.
Vale lembrar: a regra não impede a atuação das autoridades nos casos expressamente previstos pela legislação, especialmente diante de uma situação de flagrante delito.
*Com informações do TSE