LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Municipal de Apreensão de Animais de médio e grande porte no Município de Patrocínio, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos animais.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Transportes e a Secretaria de Agricultura, responsáveis, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte do Município de Patrocínio, sendo considerados:
§1º - Animais de médio porte: ovinos, caprinos.
§2º - Animais de grande porte: equinos, asininos, muares e bovinos.
Art. 4º - O Município, através das Secretarias competentes, poderão capturar e levar ao depósito exclusivo para essa finalidade, animais de grande e médio porte que se encontrarem:
§1º - Em permanência ou soltos nas vias públicas e urbanas do Município de Patrocínio;
§2º - Todo animal de médio e grande porte que estiver com patas atadas por cordas, amarrado em árvores, postes, grades, lixeiras, ou soltos em lotes vagos, seja em locais de natureza pública ou privada;
§3º - Cegos, doentes, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, fêmeas em período de gestação perceptível, feridos, extenuados ou desferrados, que estejam sendo usados para trabalho em veículos de tração e/ou lazer;
Art 5º. O animal capturado passará por uma avaliação física onde será devidamente identificado:
§1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§2º - Os gastos com manutenção do animal bem como os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação, quando do resgate do semovente, serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável mediante a discriminação dos custos despendidos pelo Município ou entidade autorizada.
Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:
I – Multa equivalente a 01 UFM pela apreensão;
II – Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em 0,1 UFM /dia.
III – Eventuais despesas médicas veterinárias a serem apuradas;
Parágrafo único - O não pagamento dos valores acima descritos implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 7° - O prazo máximo de guarda do animal pelo órgão responsável, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 03 (três) dias úteis.
§1º O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, passando a ser propriedade do Município e será doado, seguindo os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, observando-se o banco de doação organizado pela pasta.
§2º -Somente poderão ser resgatados, se constatado por autoridade sanitária, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão, e o proprietário quitar as multas e taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal no prazo previsto nesta Lei.
Art. 8° - Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada ou celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório, convênio ou na modalidade que melhor convier à Administração.
Art. 9° – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal