ATUALIZADO! TODOS OS PONTOS DO NOVO DECRETO MUNICIPAL DE COMBATE A COVID-19

ATUALIZADO! TODOS OS PONTOS DO NOVO DECRETO MUNICIPAL DE COMBATE A COVID-19

By / Últimas Notícias / Sexta, 05 Fevereiro 2021 12:02

 

Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO do dia 05 de fevereiro até 22 de fevereiro de 2021, as seguintes medidas:

I – o comércio varejista em geral, quadras esportivas privadas, galerias, pátios e correlatos, poderão funcionar de segunda a sexta, das 08:00hs às 18:00hs, ficando fechados aos finais de semana, exceto para venda remota nos estabelecimentos que possuam capacidade para tal, sendo vedada a retirada no local;

II - supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar todos os dias de 06:00hs às 22:00hs, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;

III – as padarias poderão funcionar todos os dias das 05:00hs às 22:00hs, sendo permitido consumo no local apenas até às 18:00hs, podendo após esse horário ser feita apenas a venda remota e retirada no local, ficando proibido o consumo de bebidos alcoólicas no estabelecimento;

IV - Salões de beleza, barbearias, espaços de pilates, clínicas de estéticas, clínicas médicas e clínicas odontológicas, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, ficando fechados aos finais de semana e feriados;

V - restaurantes, pizzarias, bares, lojas de conveniência e congêneres (inclusive, comércio varejista de bebidas e lanchonetes), poderão funcionar de segunda a sexta, das 09:00hs às 18:00hs, com espaçamento entre mesas de 2 metros e 50% de ocupação, e estarão fechados aos finais de semana. Estes estabelecimentos ficam autorizados a funcionar com venda remota (delivery) todos os dias da semana, inclusive com retirada no local;

VI – a suspensão de atividades coletivas de cinema, teatro, boates, salões de eventos, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive eventos sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas, estando suspensos os alvarás de funcionamento dos respectivos estabelecimentos;

VII - clubes sociais e academias, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 6h00min às 19h:00min e ficarão fechados aos finais de semana;

VIII – ficam autorizadas as atividades religiosas, inclusive nos templos, desde que mantido o distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas com 50% da capacidade de ocupação máxima e obrigatoriedade do uso de máscara, álcool em gel e demais medidas de prevenção e segurança ao COVID;

IX – as farmácias e drogarias deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, adotando-se as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.

X - hotéis, pousadas e congêneres deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, especialmente áreas de lazer e restaurante, adotando-se as medidas de prevenção e segurança ao COVID.

§1º Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica que promova-se como evento em locais fechados como aglomeração, nos estabelecimentos de que trata o presente artigo.

§2º Nos restaurantes que tenham sistema self service fica terminantemente proibido o autosserviço devendo funcionários destacados do estabelecimento, servir ao cliente, usando álcool em gel, luvas, máscaras e outras medidas necessárias à contenção do contágio do COVID-19, devendo, inclusive, ser colocada faixa de contenção para assegurar a distância de 1 metro entre o aparador e o consumidor.

Art. 2º - Os hipermercados, supermercados e similares deverão disponibilizar seguranças para controle de entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 30% (trinta por cento) de ocupação máxima por caixa ativo, nos casos de estabelecimentos de gênero alimentício, sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via termômetro sem contato (infravermelho/de testa), antes de entrar no estabelecimento sendo vedada a entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir 37,8º C devendo ser orientado o cliente a monitorar o estado febril e ao persistir o sintoma, procurar a UBS ou Posto de Saúde para orientações.

Art. 3º - Os Bancos, Lotéricas e Cartórios deverão manter o atendimento normal, utilizando-se dos cuidados de segurança e saúde, com os clientes preferencialmente dentro das agências, mantido o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 01 (um) metro, impedindo que as pessoas se aglomerem na entrada do estabelecimento, que ficará sob a responsabilidade das Instituições.

Parágrafo Único: Caso, excepcionalmente, ocorram filas do lado de fora de suas respectivas agências, ficam os Bancos e Lotéricas obrigados a organizar as filas e evitar aglomerações com medidas preventivas ao COVID-19 sob pena das sanções previstas na lei penal e neste Decreto.

Art. 4º- As atividades industriais deverão utilizar plano de manejo e técnicas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho, inclusive as atividades voltadas aos produtos essenciais, como alimentação;

Art. 5º - Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.

Art. 6º - Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas, quadras esportivas públicas, espaço cultural e Cristo Redentor, para qualquer atividade, ficando permitidos os jogos de futebol profissional apenas sem público.

Art. 8º – Fica suspensa, temporariamente, a realização de cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados da cidade, sendo essas, cirurgias não urgentes e/ou marcadas com antecedência; bem como 50% das consultas eletivas, devendo a Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências para tal.

Art. 9º – O setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e do PROCON ficarão à disposição da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, bem como os veículos e motoristas utilizados por esses órgãos para atuar na fiscalização de forma que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 10 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches.

§1º Fica terminantemente proibida a realização de velórios de falecidos em virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;

§2º Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente viral COVID-19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o velamento suspenso no período noturno.

§3º Fica terminantemente proibida a realização de velório em casa.

Art. 11 – Ficam permitidas as feiras do produtor até às 20:00hs, respeitadas as medidas de segurança e higienização, sendo vedado o consumo de alimentos no local.

Art. 12 – Os postos de combustíveis, respeitando-se as medidas de prevenção ao COVID poderão funcionar nos horários estabelecidos em seus respectivos alvarás de funcionamento. Art. 13 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;

III – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

IV - cassação de alvará.

Parágrafo Único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 14 - Ficam reiterados os Decretos nº 3.815/2021 e nº 3.816/21 inclusive o uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais, exceto bares e restaurantes no momento do consumo.

Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte coletivo, como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.

Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 3.804/2021. 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios - AMM.

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ZÉ ELOI NETO

ZÉ ELOI NETO

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