CONFORME ANTECIPOU O M1OL, NOVO DECRETO IMPÕE 'LOCKDOWN' NA TERRA RANGELIANA

CONFORME ANTECIPOU O M1OL, NOVO DECRETO IMPÕE 'LOCKDOWN' NA TERRA RANGELIANA

By / Últimas Notícias / Sexta, 12 Fevereiro 2021 17:13

Z•E•N

O brilhante causídico Fernando Ramos Bernardes Dias, na qualidade de advogado das ACIP-CDL, elaborou um resumo do Decreto Municipal 3.823, que promove por 10 dias o já antecipado - pelo M1OL - LOCKDOWN no município, além de proibir a comercialização de bebidas alcoólicas no município.

Leia abaixo, e com atenção…

PRINCIPAIS MEDIDAS TRAZIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL 3823/2021

Seguem as principais medidas trazidas pelo DECRETO MUNICIPAL 3823/2021. Trata-se de análise prévia, feita no dia 12/02/2021 às 16:50hs, sujeito a interpretações.

É de bom alvitre ressaltar sempre que por se tratar de dispositivo de edição unilateral do Sr. Prefeito Municipal, está sujeito à vigência provisória (revogação ou alteração).

Também é sempre bom ressaltar que o Patrocínio não está inserido no programa Minas Consciente, pelo que o decreto municipal prevalece sobre o Decreto Estadual de lavra do Senhor Governador do Estado de Minas Gerais.

De toda a forma, seguem as principais medidas trazidas pelo decreto:

1) O decreto vigora de 13 a 22 de fevereiro de 2021. Assim, a vigência dele não é imediata, vigorando a partir de amanhã.

2) O decreto PROÍBE TEXTUALMENTE o funcionamento:

- comércio varejista em geral;

- quadras esportivas privadas, galerias, pátios,autoescolas;lavajatos e correlatos;

- de cinema, teatro,  boates,salões  de  eventos,  festas,  e  afins  no  âmbito  público  e  privado;

- qualquer evento sujeito à aglomeração;

- feiras do setor de alimentação de qualquer natureza, inclusive bazares;

- de clubes sociais, recreativos, pesqueiros e hotéis fazenda;

- de academias, atividades de ginástica, centros de pilates e centros de quaisquer práticas esportivas

- de cursos de idiomas, aulas de músicas, cursos profissionalizantes e afins;

- salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, estúdios de tatuagens e afins;

- fábricas e indústrias em geral;

- manifestação artística de qualquer natureza, mesmo de música mecânica

3) As  fábricas e indústrias produtoras da cadeia alimentícia, devem apresentar perante a Secretaria Municipal de Saúde plano de manejo e técnicas sanitárias para continuar em funcionamento;

4) É terminantemente proibida a venda e distribuição, inclusive por delivery ou retirada no local, de bebidas alcoólicas, devendo tais produtos serem retirados das prateleiras.

5) Impõe ser dito que o decreto restritivo. Assim, apenas podem funcionar os estabelecimentos expressamente citados no decreto. Os que não estão descritos não podem funcionar.

6) bares, pizzarias, hamburguerias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins só podem funcionar em sistema de delivery  ou  retirada no respectivo estabelecimento;

7) Padarias podem funcionar de 05:00 horas às 20:00 horas ou por sistema de delivery horário normal. É VEDADO o consumo no local;

8) hipermecados, supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar todos os dias de 06:00hs às 18:00hs. É vedada a  comercialização  de  qualquer produto que não seja de primeira necessidade alimentícia ou de higiene;

9) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e açougues, devem providenciar distribuição de senhas para controle de entrada e saída de pessoas em número total de 30% (trinta por cento) de ocupação máxima por caixa ativo, permitida  a entrada de apenas 02 (duas) pessoas por família; sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via termômetro sem contato (infravermelho/de testa), proibindo a entrada de pessoas com temperatura à partir 37,8º C.

10) postos de combustíveis poderão funcionar nos horários estabelecidos em seus respectivos alvarás de funcionamento, ou seja, normalmente;

11) escritórios de contabilidade, advocacia  e correlatos: poderão funcionar à portas fechadas, sem atendimento ao público.

12) clínicas odontológicas só podem funcionar em casos de  urgência e emergência, restrito ao atendimento de 01 (um) usuário por vez.

13) Clínica Médica e Fisioterapia podem funcionar por agendamento, com apenas 01 (um) usuário por vez.

14) oficinas mecânicas, casas de material de construção, lojas de produtos agrícolas e correlatos: poderão funcionar por sistema delivery ou retirada no local, podendo as oficinas realizar reboque caso necessário;

15)  igrejas, templos e centros religiosos no geral: poderão funcionar normalmente;

16) bancos, lotéricas e cartórios: deverão manter o atendimento normal;

17) farmácias: deverão manter atendimento normalç

18) hotéis, pensões e congêneres: deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum a 50% (cinquenta por cento) de capacidade,especialmente áreas de lazer e restaurante;

19) Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros de atendimentos de emergência (área vermelha);

20) Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas, quadras esportivas públicas, espaço cultural e Cristo Redentor, para qualquer atividade;

21) Ficam Suspensos os jogos de futebol, inclusive profissional;

22) Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas (não urgentes) nos hospitais públicos e privados da cidade;

23) Ficam suspensas 50% das consultas eletivas (não urgentes do sistema público), devendo a Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências para tal suspensão;

24) Os velórios de pessoas falecidas por suspeita/confirmação de contágio de COVID-19 e os velórios em casa estão expressamente proibidos;

25) Nos demais velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala, sendo obrigatório evitar aglomerações e observar as medidas preventivas ao COVID-19;

26) As feiras do produtor podem funcionar até às 20:00hs, mantendo a obrigatoriedade de se evitar aglomerações e observar as medidas preventivas ao COVID-19;

O descumprimento das determinações podem ensejar:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;

III – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

IV - cassação de alvará.

V- crime de infração de medida sanitária preventiva.

TODOS OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DEVEM OBSERVAR as seguintes indicações:

a.  seu limite de ocupação;

b. a distância de segurança entre as pessoas;

c.  controle eficaz de entrada e saída de clientes;

d. intensificação de ação de limpeza;

e.  disponibilização de álcool em gel para os empregados e clientes;

f. uso de máscaras;

g. divulgação de informações de prevenção do COVID19.

Trata-se de mera peça orientadora, sujeita a alterações a qualquer momento, ou mesmo a erros, naturais pela emergência da análise, reitera o advogado.

Ao final, dr Fernando Bernardes observa, “Estamos crentes que tudo passará!” Tomara, meu Deus, tomara...

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ZÉ ELOI NETO

ZÉ ELOI NETO

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